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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
D TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004322-03.2026.8.16.9000 Recurso: 0004322-03.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL QUE ABSORVE A CONTROVÉRSIA VEICULADA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Recurso prejudicado. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer proposta em favor de Edson Pedro de Azevedo, visando ao fornecimento do medicamento Sacubitril + Valsartana. Ocorre que, após a interposição do recurso e a concessão da tutela recursal por esta Turma Recursal, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, a qual julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento pretendido. Dessa forma, a controvérsia inicialmente submetida a este Agravo de Instrumento, restrita ao exame da tutela provisória indeferida em primeiro grau, foi absorvida pela superveniente sentença de procedência, proferida em cognição exauriente, inexistindo qualquer utilidade prática remanescente no julgamento do presente recurso. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada, ocasionando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do recurso dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - AI nº 0000984-31.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 06/07/2020). Ademais, o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por todo o exposto, resta prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto, devendo ser extinto sem apreciação do mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de outubro de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j/f
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